Venho reiteradamente apontando que quem paga a conta no tocante aos serviços essenciais é o consumidor contribuinte, mormente quanto ao serviço de energia elétrica.
Porém, embora seja explorado por empresas privadas, o preço da tarifa de fornecimento de energia elétrica segue as complicadas regras definidas na legislação federal.
Todavia, sempre é importante ressaltar que os critérios para a definição das tarifas de energia devem obedecer a Constituição da República, a qual impõe que a concessão ou permissão dos serviços públicos, além da política tarifária, deve estar prevista em lei federal.
Por sua vez, a referida lei determina que todo o serviço público seja prestado de maneira adequada. Isto é, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e, principalmente, obedecendo a regra da modicidade das tarifas.
As tarifas, por sua vez, são compreendidas pela contraprestação direta pelo serviço, devidas pelo usuário, ou seja, aquele que usufrui da utilidade produzida pelo concessionário, no caso, o próprio fornecimento de energia elétrica.
Ocorre, porém, que a fixação da tarifa está limitada por certos princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, o Princípio da Modicidade Tarifária e da Justa Remuneração.
Nesse sentido, pode-se tomar por “módica” a tarifa que esteja adequada ao nível de renda do usuário, ou que não permita uma remuneração excedente a um certo percentual.
Por justa remuneração pode ser concebida como aquela que cubra os custos dos serviços e proporcione um certo percentual de rentabilidade ao concessionário.
É de se notar, portanto, que à luz da legislação pertinente à questão, o critério para a fixação da tarifa é a conjugação, tão-somente, dos dois princípios alhures mencionados, posto que a natureza jurídica da tarifa é caracterizada pela contraprestação alusiva aos serviços efetivados.
Portanto, no tocante ao preço da tarifa é necessário analisar se o critério atual adotado para a fixação de seu valor está em consonância com os limites previstos na legislação federal, sob pena de sua inequívoca injuridicidade.
Já do ponto de vista tributário, a Constituição Federal impõe que no tocante ao ICMS, quanto mais essencial for o produto ou serviço, menor deve ser a alíquota do referido imposto.
De ressaltar que postulo, representando uma entidade perante o Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que, defendendo que no Estado de Mato Grosso a legislação que impõe a alíquota máxima do ICMS, deve ser declarada inconstitucional, uma vez que o serviço de energia elétrica é sabidamente essencial.
E, caso seja acolhido o pedido, não apenas haverá a redução do valor da conta de energia elétrica da categoria que represento, como também de todos os demais consumidores.
Sendo assim, é certo que do ponto de vista constitucional, o Poder Judiciário apenas atua se for provocado, caindo como uma luva mais um adágio popular, qual seja, cobra parada não engole sapo!
A propósito, não tenho nada contra os sapos.
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é a advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf).