"> MPE pede exoneração de servidora da AL com 90 anos e Alzheimer – CanalMT
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MPE pede exoneração de servidora da AL com 90 anos e Alzheimer

Da Redação

Uma ação do Ministério Público Estadual (MPE) contra uma ex-servidora da Assembleia Legislativa beneficiada com a estabilidade no serviço público sem aprovação em concurso foi extinta sem julgamento de mérito após quatro anos de tramitação. A decisão foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, porque além de ser portadora de Mal de Alzheimer, a mulher tem mais de 90 anos de idade e não integra mais os quadros de servidores do Legislativo Estadual.

No decorrer do andamento processual, documentos foram juntados nos autos, inclusive por parte da Assembleia Legislativa apontando que a mulher foi exonerada, a pedido, em 19 de dezembro de 2016. Ainda assim o Ministério Público requereu o prosseguimento da ação, sustentando que “persiste o interesse de agir do autor no sentido de obter a declaração da nulidade, nos moldes postulados na inicial, por sentença, de modo a garantir a impossibilidade de eventual reversão do ato de exoneração.”

Por sua vez, o juiz Bruno Marques ressaltou que o interesse de agir está relacionado com a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Sustentou que somente estará presente o interesse de agir quando, além de ser buscado na via processual adequada, houver necessidade do provimento judicial almejado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Isso porque o Ministério Público justifica a necessidade do prosseguimento da ação na possibilidade de reversão do pedido de exoneração formulado pela ex-servidora. “Ocorre que, conforme ressai dos autos, a requerida além de possuir mais de 90 anos de idade, é portadora de Mal de Alzheimer, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade da ocorrência do pedido de reversão da exoneração. Além disso, nota-se que os pedidos constantes na inicial de perda do cargo e cessação do pagamento perderam objeto com a exoneração da demandada”, ressaltou o magistrado determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito.

A decisão foi proferida no dia 6 de abril, mas divulgada somente nesta terça-feira (28) no Diário Eletrônico da Justiça. “Portanto, por não haver utilidade e necessidade no prosseguimento da ação, já que as consequências dos pedidos de declaração de nulidade já ocorreram – vacância do cargo e cessação de pagamentos -, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, ante a ausência do interesse de agir necessidade, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, consta em outro trecho da sentença.


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