Alegando violações a Constituição Federal, o PMDB ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar a lei 10.403/2016 aprovada pela Assembleia Legislativa que definiu novos limites territoriais a sete municípios de Mato Grosso.
Foi solicitada a concessão de liminar para sustar retroativamente a eficácia da lei 10.403, a partir da data de sua publicação. No julgamento de mérito, requer a inconstitucionalidade da lei 10.403/2016 e de seus efeitos diante do que considera violações flagrantes a Constituição Federal.
A lei em questão discutida na Suprema Corte trata da nova Consolidação das Divisas Intermunicipais dos municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande.
A aprovação pela Assembleia Legislativa ocorreu no dia 4 de maio de 2016. Posteriormente, o projeto de lei 17/2016 foi encaminhado para a sanção do governador do Estado. Após transcorrer o prazo legal sem manifestação do Executivo, originou a lei nº 10.403/2016, devidamente publicada no Diário Oficial do dia 2 de junho de 2016.
Para requerer a inconstitucionalidade, o PMDB argumenta que entidades sociais de classe e prefeituras municipais afetadas pela nova demarcação do território não participaram de debate algum, o que impediu ter conhecimento prévio a respeito das alterações planejadas pelo Legislativo estadual.
Além disso, não houve plebiscito com a população a respeito do teor da lei. O PMDB ainda sustenta que, ao solicitar ao Instituto Memória da Assembleia Legislativa o projeto original da demarcação territorial dos municípios, foi informado que nada existe nos arquivos do Legislativo, mas somente a reconstituição do documento.
“Debruçando-se a equipe técnica sobre os mencionados autos, evidenciou-se a falta de cumprimento de vários requisitos normativos, exigidos pela própria Resolução nº 3048/2013, emitida pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, como por exemplo, a falta de termo de anuência de 10% da população do Município, como exigido pelo inciso II do Artigo 1º da Resolução” cita o PMDB/MT.
Outro item questionado pelo PMDB é que consta textualmente na Lei 10.403/2016 a autorização da dispensa de plebiscito, uma vez que, não atingiu a área superior a 10% da extensão territorial dos municípios cujos limites foram revistos.
O artigo mencionado pela sigla cita: “Art. 2º Fica dispensada a consulta plebiscitária até que o limite de cedência atinja o percentual de 10% (dez por cento) da área do município origem, percentual resultante do cálculo matemático das áreas acrescidas e subtraídas da resolução de todas as inconsistências territoriais existentes de determinado município, caracterizando uma redefinição de limite municipal. (…).”
O PMDB sustenta que a lei é flagrantemente inconstitucional ao prever que a divisão territorial é possibilidade excepcional, condicionada à verificação dos pressupostos nela estabelecidos, regulando claramente a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios em seu art. 18, mais precisamente no parágrafo 4° do dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/96.