"> Quem paga a conta – CanalMT

Quem paga a conta

Ainda tratando sobre a recente majoração da tributação incidente sobre os combustíveis, restou consolidada a conclusão de que quem paga a conta da alteração fiscal é o consumidor.

No Direito Tributário, o contribuinte de fato é aquele que, embora não esteja obrigado pela legislação a recolher diretamente o tributo para os cofres públicos, é aquele que acaba assumindo o ônus decorrente da referida incidência.

Então, o contribuinte de fato é o consumidor.

Outro exemplo é no tocante a tributação incidente sobre energia elétrica e de telefonia, onde numa simples análise da respectiva fatura de consumo, é possível vislumbrar que a carga tributária incidente sobre tal operação é toda repassada para o consumidor.

Daí no exemplo acima, além do próprio custo do fornecimento de energia e telefonia, o usuário consumidor paga as contribuições PIS/Cofins, Cide, ICMS, contribuições setoriais, taxas e etc.

Portanto, quem paga o tributo é sempre aquele que por último adquire o produto. Então, o consumidor apenas não assumirá o ônus financeiro se não adquirir ou consumir o produto.

Não por isso que a Constituição Federal impõe para alguns tributos a necessidade de ser adotada a regra do princípio da seletividade, a qual consiste em impor como limitação do poder de tributar do Estado, a regra de que quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a carga tributária.

E quando o texto constitucional fixa esta regra, é porque considera justamente a capacidade contributiva e financeira do consumidor.

Porém, é certo que a Constituição Federal não vem sendo adotada nesse sentido.

Aliás, basta verificar que os produtos e serviços essenciais vêm tendo a incidência da maior carga tributária, tais quais, a energia elétrica, a comunicação e os combustíveis.

Assim não caberá ao consumidor reclamar do fornecedor o repasse do tributo, mas sim de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exercer a sua legitimidade para levar à apreciação do Poder Judiciário tal questão em face do poder estatal competente pela instituição e arrecadação do tributo impugnado, requerendo assim, que venha a preponderar as regras previstas na Carta Maior, digo, na própria Constituição Federal.

Por fim, também caberá ao Poder Judiciário quando provocado, analisar a questão de forma célere através dos instrumentos processuais vigentes, devendo no caso lembrar o ensinamento do jurista Calamandrei, quando assevera que “o provimento cautelar visa a salvaguardar o imperium iudicis, ou seja, impedir que a soberania do Estado, na sua mais alta expressão, que é a justiça, se reduza a uma tardia e inútil expressão verbal, uma vã ostentação de um lento mecanismo destinado, como os guardas da ópera burlesca, a chegar sempre demasiado tarde” (Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari, p. 144).

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é a advogado e consultor jurídico e tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (CARF).


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