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Governo do Estado decreta emergência em 4 hospitais regionais

Da Redação

Governo do Estado decretou situação de emergência em 4 hospitais públicos de Mato Grosso, sendo três Hospitais Regionais de Sorriso, Colíder e Alta Floresta, além do Hospital Metropolitano de Várzea Grande.

O decreto tem validade de 180 dias, até seja feito o desligamento definitivo do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas), Organização Social de Saúde (OSS), que administrava essas unidades, exceto a de Sorriso, e rompeu contrato com a Secretaria de Estado de Saúde (SES), em 2014 e 2015.

A unidade de Sorriso era adminitrada Instituto Nacional de Desenvolvimento Humano e Social (INDHS).

Desde então, as unidades estão sob a responsabilidade da SES, que assumiu para si a gestão delas.

A decisão tem relação com as denúncias que a Ipas fez semana passada de que a SES até hoje usa o nome da OSS para comprar medicamentos e contratar serviço, isso 3 anos depois do rompimento do contrato entre as partes.

Após esse período, a SES deve “entregar” tais unidades novamente à gestão privada ou a uma OSS.

No Hospital Regional de Sorriso, a situação de precariedade chegou ao limite e o caso ganhou repercussão nacional com o choro do médico Roberto Satoshi Yoshida, diretor técnico da unidade, ao expor a falta de medicamentos e até de oxigênio no local, colocando a vida de pacientes em risco.

No Hospital Metropolitano de Várzea Grande, que é referência em tratamento contra a obesidade mórbida e ortopédicos, por exemplo, equipe médica fez mais de uma paralisação, por atraso salarial e falta de condições estruturais.

Confira a íntegra do decreto publicado em Diário Oficial que circula nesta quinta-feira (29).

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p style=”text-align: justify;”>D E C R E T A: Art. 1º Fica declarada a situação de emergência administrativa, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, dos hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta e Colíder, bem como do hospital metropolitano de Várzea Grande, assegurando, sem prejuízos aos usuários do Sistema Único de Saúde, a prática dos atos necessários à transição da ocupação temporária para a gestão direta das referidas unidades pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A emergência declarada neste Decreto autoriza, no prazo máximo previsto no art. 1°, a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelas referidas unidades hospitalares, tais como, mas não limitados a: I – manter os contratos já vigentes de pessoal, de fornecimento de materiais e de tudo o que for necessário para a adequada prestação dos serviços de saúde pelo Estado até o término da ocupação temporária, ou revigorá-los, caso já extintos, observado, em qualquer situação, o prazo máximo previsto no art. 1°; II – justificar as novas contratações de fornecimento de materiais e de tudo o mais que seja necessário para garantir a gradativa transição do regime de ocupação temporária para a administração direta dos hospitais pelo Estado de Mato Grosso, cujos prazos máximos dos contratos não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva assinatura, de acordo com o que preceitua o art. 24, IV, da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo, nesse período, serem realizadas licitações; III – justificar as contratações temporárias de pessoal para garantir a efetiva assunção da gestão direta dos hospitais pelo Estado de Mato Grosso, nas condições e prazos previstos na legislação estadual de regência; IV – obter prioridade em remanejamentos orçamentários; V – garantir prioridade no acesso a recursos financeiros, de fontes orçamentárias e extraorçamentárias, inclusive os decorrentes de doações e de ressarcimentos ao erário. Parágrafo único. Para o cumprimento das ações autorizadas neste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as regras aplicáveis à administração pública.
Art. 3º No prazo mencionado no art. 1º, os órgãos responsáveis deverão encerrar todos os processos administrativos em curso relativamente aos contratos de gestão firmados com as organizações sociais que detinham contrato de gestão das unidades hospitalares referidas neste Decreto, bem como, em ato contínuo, adotar as providências cabíveis.
Art. 4º O Estado de Mato Grosso deverá cessar, definitivamente, as ocupações temporárias nos respectivos hospitais no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, realizando o saneamento de todas as pendências mediante a adoção das providências necessárias, previstas ou não neste Decreto. 
Art. 5º A respectiva responsabilidade pelos passivos existentes nos hospitais regionais a que alude o art. 1º deste Decreto será apurada individualmente em cada contrato de gestão por comissão a ser constituída com membros da Secretaria Estadual de Saúde, da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A comissão a que alude este artigo será constituída no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, por iniciativa do Secretário de Estado de Saúde. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.


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