"> Juiz amplia para R$ 73 milhões bloqueio nas contas de Silval e de ex-secretários – CanalMT
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Juiz amplia para R$ 73 milhões bloqueio nas contas de Silval e de ex-secretários

Welington Sabino do GD

A Justiça de Mato Grosso ignorou as defesas do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e 3 de seus ex-secretários que pediam a liberação das contas e ampliou para R$ 73,3 milhões o bloqueio contra os ex-gestores que são réus numa ação por improbidade sob acusação de terem beneficiado a empresa JBS/Friboi com milhões de reais em incentivos fiscais concedidos de forma irregular. A nova decisão foi proferida pelo juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, magistrado responsável pelo processo que tramita na Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular desde julho de 2014.

As contas dos réus estão bloqueadas desde outubro de 2014 e desde então uma série de recursos já foi proposta no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e instâncias superiores em Brasília, mas os pedidos vêm sendo negados e o bloqueio mantido.

O novo despacho do magistrado atinge os ex-secretários Pedro Nadaf (Casa Civil), Marcel Souza de Cursi e Edmilson José dos Santos, ambos ex-titulares da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Em sua decisão, Bortolussi negou diversos pedidos feitos pelas defesas, entre eles, para que a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) fosse julgada improcedente e declarada a incompetência da Vara de Ação Pública e Popular para julgar o caso.

Ao ampliar para R$ 73,3 milhões a indisponibilidade de bens dos réus, de forma solidária, o magistrado explica que tal quantia corresponde ao valor apontado dano causado aos cofres públicos. Justifica ainda que a medida se faz necessária para “acautelar multa a ser aplicada em caso de eventual condenação desses réus”. Com base em tais argumentos ele indeferiu os pedidos de desconstituição da indisponibilidade dos bens de Silval da Cunha Barbosa e Marcel Souza de Cursi.

Dessa forma, a ação segue seu curso normal para receber uma decisão de mérito, ou seja, ter o pedido principal, analisado pelo magistrado. Nesse caso, o MPE pede a condenação dos ex-gestores, bem como do diretor da Friboi, Valdir Aparecido Boni, por atos de improbidade, para que tenham os direitos políticos suspensos, sejam proibidos de firmarem contratos com o poder público e restituam ao erário público os milhões que deixaram de entrar nos cofres do Estado através dos incentivos fiscais irregulares.

Bortolussi deu prazo de 15 dias para que as partes informem se resta alguma prova a ser produzida nos autos, especificando com objetividade quais são e, também, justificando a pertinência das mesmas. Primeiramente será intimado Ministério Público autor, da ação, em seguida o Estado que pediu e conseguiu integrar a lide (ser parte no processo na condição de autor) e na sequência, os réus.

Lá atrás, em 2014, Bortolussi determinou, liminarmente, o bloqueio de R$ 73,5 milhões de cada réu, sem ouvi-los previamente. No entanto, somente nas contas da Friboi foram bloqueados R$ 73 milhões enquanto nas contas dos demais réus os bloqueios efetuados foram em valores menores. De Silval Barbosa foram bloqueados 155 mil, enquanto de Pedro Nadaf foram bloqueados R$ 484.5 mil. Das contas de Marcel de Cursi foi bloqueado R$ 1.6 milhão ao passo que somente R$ 1,6 mil foi encontrado nas contas de Edmilson dos Santos. Edmilson comandou a Sefaz até dezembro de 2014 e depois Cursi assumiu a função.

O Ministério Público sustenta na ação que o governador Silval Barbosa editou o Decreto Regulamentar número 994 de 2012 que direcionava determinado benefício fiscal de ICMS para a JBS/Friboi resultando em prejuízos de R$ 73.5 milhões ao Estado. Afirma que os réus, dentre eles Marcel de Cursi, à época se furtaram de suas funções políticas, ao não fiscalizarem a edição do decreto, bem como os seus prolongamentos.

Friboi devolveu R$ 99 milhões

Consta nos autos que foram integralmente reparados pela ré JBS S.A. em parcela única quitada em 29 de dezembro de 2015 a quantia de R$ 99,2 milhões. Por este motivo os demais réus alegam que as contas deles deveriam ser desbloqueadas pois o valor confiscado nas contas da empresa já cobre o valor dos incentivos fiscais que a mesma recebeu. O magistrado confirma que houve o pagamento, mas esclarece que o bloqueio de bens aplica-se tanto para assegurar a reparação do dano, quanto para a satisfação da multa por enriquecimento ilícito.

“Não se pode olvidar, entretanto, da possibilidade de aplicação de multa aos Réus, caso o pedido de improbidade administrativa seja acolhido, condenando-os a esse título, existindo previsão, no caso específico de Silval da Cunha Barbosa e Marcel Souza de Cursi (agentes políticos à época), da aplicação da respectiva sanção de até duas vezes o valor do dano eventualmente causado ao erário”, esclarece o magistrado.


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