"> Justiça suspende ação que pode cassar mandato de Lucimar Campos em VG – CanalMT
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Justiça suspende ação que pode cassar mandato de Lucimar Campos em VG

Kayza Burlin

O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, suspendeu o andamento de uma ação de investigação judicial eleitoral que acusa a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), e o vice-prefeito José Hazama (PRTB), de abuso de poder político e econômico nas eleições municipais de 2016.

Por conta disso, é requerida a cassação do mandato político de ambos.

Também respondem a mesma ação e podem sofrer as mesmas punições o ex-presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, Eduardo Vizzoto e o presidente da Câmara de Vereadores, Chico Curvo (PSD).

De acordo com o magistrado, a suspensão da ação de investigação judicial eleitoral se deu em decorrência da decisão concedida pelo juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Ulisses Rabaneda.

Foi autorizada uma liminar em favor do vereador Chico Curvo trancando o andamento da ação de investigação judicial eleitoral.

“Em observância à r. decisão exarada nos autos do Processo 376-15.2016.6.11.0020 – Classe MS, em trâmite perante o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, juntada às fls. 330/343, determino a suspensão deste feito até ulterior decisão do TRE/MT” diz decisão proferida pelo juiz Rondon Luz.

A Coligação Mudança com Segurança, encabeçada pelo candidato derrotado a prefeito de Várzea Grande, Pery Taborelli (PSC), sustenta que houve uma reunião em 13 de setembro de 2016, nas proximidades do Supermercado Pague Menos, em Várzea Grande, onde estiveram presentes Chico Curvo e Eduardo Vizotto. Naquela ocasião, ambos pediram votos e, ao mesmo tempo, prometido benesses aos moradores locais.

Conforme o recurso, o presidente da Câmara alega que sua defesa foi desentranhada da AIJE, à pedido da Coligação impetrante, o que segundo ele, viola princípios básicos e sagrados ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Em sua decisão, Ulisses Rabaneda destacou que Chico Curvo pode intervir no processo recebendo-o no estado em que se encontra. “Parece intuitivo que esta figura pode articular argumentos em petições protocoladas antes, durante ou depois da instrução processual, cabendo ao juiz, nestas hipóteses, analisar quais delas conhecerá ou não, sendo temerário, no entanto, determinar o desentranhamento da peça dos autos” destacou.

O jurista ressaltou ainda que a coligação impetrada, admitida como litisconsorte passivo, não se opôs ao retorno da contestação aos autos, inexistindo, quanto a isto, pelo menos a princípio, pretensão resistida.

“Entendo presente, pois, o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, este também se revela presente, pois a ação de origem pode ser instruída e julgada antes deste writ, causando embaraço futuro e possível alegação de nulidade processual caso a segurança, ao final, seja concedida, razão pela qual a implementação de medida acauteladora se mostra razoável. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para deferir a liminar requestada, suspendendo, até final julgamento deste writ, a tramitação dos autos do processo nº 39473.2016.6.11.0020” decidiu.


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