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TJ nega pedido para obrigar AL a julgar pedido de impeachment de Taques

Karine Miranda-GD

O desembargador do Tribunal de Justiça, José Zuquim Nogueira, negou o pedido de liminar para obrigar o presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho (DEM), a decidir sobre o recebimento ou não do pedido de impeachment contra o governador Pedro Taques (PSDB), em razão do atraso nos repasses dos duodécimos do Poder Judiciário.

A ação foi proposta pelo presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sinjusmat), Rosenwal Rodrigues dos Santos, após aguardar por meses a análise do pedido de pedido de impeachment, por parte da AL.

Na ação, ele alegou que em janeiro protocolizou na AL o pedido de impeachment por crime de responsabilidade, uma vez que Taques não havia efetuado o repasse na integralidade dos duodécimos referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018.

Apontou ainda que em maio obteve certidão expedida pelo Procurador-Geral Adjunto da AL, de que não seria possível a obtenção de cópia integral do processo administrativo, por se tratar de procedimento pendente de análise. Contudo,  até o mês de julho, quando impetrou a ação,  a AL não havia analisado ou mesmo respondido sua petição.

“A omissão em decidir significa o próprio abuso do poder transmudado em morosidade e atenta contra o princípio constitucional da eficiência e da razoabilidade, descritos no art. 37, da CF, desvirtuando o interesse público da Administração e, ainda, fere o direito à comunicação”, diz trecho da ação.

Por essa razão, o sindicalista requereu a concessão da liminar para  estipular um prazo razoável para que a AL  decidisse a respeito do recebimento ou não do pedido de impeachment. 

Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador José Zuquim Nogueira apontou que  a Lei Estadual nº 7.692/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece  o prazo de 5 a 120 dias para que seja proferia uma decisão do poder público. Em outros casos, o prazo chega ao máximo de 120 dias e, ainda, pode ser estendido dependendo de sua complexidade. 

“Embora o requerimento formulado pelo impetrante tenha sido protocolizado em 31 de janeiro do presente ano, ou seja, há mais de 120 (cento e vinte) dias, entendo que para a resposta ao pedido de abertura de processo de impedimento do Governador do Estado pela prática de suposto crime de responsabilidade, ao certo, está a demandar diversos levantamentos de dados e um procedimento específico a respeito”.

Além disso,  o desembargador apontou que não há dados suficientes na ação para a estabelecer qual seria o prazo adequado no caso, sem antes ter conhecimento dos trâmites internos a serem adotados na Casa Legislativa.

“Sendo assim, não se tem como aferir, neste momento, que a alegada morosidade dá-se com abuso de poder. Assim, e sem prejuízo de eventualmente rever a decisão após apresentação das informações, indefiro a liminar”, afirmou o magistrado.


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