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TJ absolve Adilton Sachetti de condenação por improbidade administrativa

Da Redação

O Tribunal de Justiça reformou decisão do juízo de primeiro grau e absolveu o ex-prefeito de Rondonópolis, Adilton Sachetti, atualmente deputado federal pelo PSB, de uma condenação de improbidade administrativa aplicada pela contratação de servidores sem a devida aprovação em concurso público enquanto atuou no Executivo municipal. A decisão foi dada por unanimidade pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

De acordo com o relatório formulado pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, não ficou comprovado pelo Ministério Público Estadual (MPE) que o ex-prefeito Adilton Sachetti agiu com dolo específico para gerar prejuízo aos cofres do município e que tampouco tenha se enriquecido ilicitamente.

A magistrada entendeu que a contratação de servidores sem a devida aprovação em concurso público se deu mais pelo despreparo gerencial do que necessariamente com o intuito de gerar danos ao município.

“Portanto, ausente a má-fé ou desonestidade do agente público, a simples inobservância formal do ordenamento jurídico, embora censurável, não configura ato de improbidade administrativa, sobremodo quando a ilegalidade decorra de inabilidade e despreparo do administrador no desempenho da função pública. É que a Lei de Improbidade Administrativa não pune o administrador inábil, mas sim o desonesto, sendo esta a razão pela qual o legislador exige, para o reconhecimento da improbidade, que a conduta tida como ímproba seja dolosa nos atos que causam enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da Administração Pública (arts. 9º e “, 11) e ao menos culposa nos atos que acarretam prejuízo ao erário (art. 10, da Lei n. 8.429/92)”, diz um dos trechos.

Ainda foi ressaltado que as contratações sem concurso público se deu com base na legislação municipal, não persistindo assim uma ilegalidade total nos atos administrativos.

“Destarte, a despeito da inobservância da regra constitucional do concurso público para situações em que não há necessidade de excepcional interesse público e, inclusive, da própria Lei Orgânica Municipal, não restou demonstrado, para fins de aplicação da Lei nº 8.429/92, que as contratações temporárias efetuadas o foram por má-fé ou desonestidade, pois amparadas em leis locais”, completou.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Márcio Vidal e pela juíza convocada Vandymara Zanolo.


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