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Juiz determina perícia em bens de Arcanjo

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O juiz Paulo Sodré, da 7ª Vara Federal em Mato Grosso, determinou a realização de uma inspeção judicial em todos os bens do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro localizados no País.

A decisão foi dada na segunda-feira (14) e se restringe aos bens que são objeto de uma ação de perdimento na qual Arcanjo foi condenado por ter cometido diversos crimes contra o sistema financeiro nacional. O valor total da ação não foi divulgado.

O ex-bicheiro, que ficou mais de 15 anos preso e conseguiu obter prisão domiciliar em março, tem patrimônio estimado em R$ 1 bilhão.

A inspeção judicial objetiva verificar a real situação e valor dos bens de Arcanjo, por meio de verificação “in loco”. As perícias ocorrerão nos dias 11, 12 e 13 de junho.

“Determino a realização de Inspeção Judicial em todos os bens, situados no Brasil, que se encontram sob a gerência da Administração Judicial e que foram objeto da pena de perdimento decretada nos autos da ação penal nº 2003.8505-4, relacionados às fls. 25.184/25.184-v (vol. 88), bem como na Fazenda Rio Novo […] Intimem-se a União, MPF e Defesa para participarem da referida diligência”, diz trecho da decisão.

Ação de perdimento

O perdimento do patrimônio de Arcanjo em favor da União havia sido decretado no ano passado.

Porém, a defesa de Arcanjo interpôs um recurso e alegou que, como está recorrendo do perdimento de bens, a medida deveria ser suspensa.

O ex-bicheiro disse que a decisão foi “teratológica”, uma vez que ordenou a imediata arrecadação e administração de seu patrimônio a um terceiro, “com repercussões irreversíveis, seja pelo consabido traumatismo de alternâncias das administrações nos diversos segmentos dos seus negócios, seja pelo automatismo dessas alienações”.

Arcanjo também alegou que, como se trata de perdimento de bens, a União e o MPF deveriam ter descrito os valores exatos da execução, o que não ocorreu. Ele também argumentou que, na apelação criminal, o perdimento de bens teria sido afastado pela Justiça, ou seja, quando a sentença transitar em julgado (quando não há mais como recorrer), seu patrimônio teria que ser imediatamente restituído a ele.

O relator do recurso, desembargador Olindo Menezes, concordou com  a tese de Arcanjo e registrou que a perda definitiva dos bens só pode ser decretada após o trânsito em julgado da decisão.

“Nesse contexto, é ilegal medida tendente a executar a decisão pela qual o Juízo individualizou os bens a serem perdidos, antes do trânsito em julgado respectivo. Nesse sentido, cumpre observar que, por exemplo, após o trânsito em julgado de decisão que decreta a extinção da punibilidade, ou da que absolve o acusado, é cabível a restituição do bem ou valor apreendido. Isso demonstra que o réu condenado tem direito, igualmente, a que a perda definitiva do valor ou bem observe o trânsito em julgado da decisão que discriminou o bem ou valor perdido”.

Assim, para o magistrado, decretar o perdimento do patrimônio de Arcanjo antes desta fase “conspira contra a economia processual a prática de atos que poderão, eventualmente, ficar prejudicados pela decisão a ser proferida por esta Corte no julgamento do agravo em execução”.

“Como dito na decisão liminar, além de relevante a fundamentação — tudo está a indicar que a discriminação dos bens alcançados pelo sequestro se deu de forma unilateral pelo MPF e pela União, sem a possibilidade de defesa no primeiro grau —, é evidente o perigo da demora – consubstanciado no fato de que, se a decisão tiver eficácia de imediato, inclusive com a entrega dos bens a terceiros (administradores), a situação pode evoluir para um estado de difícil retorno, ou, inclusive, de irreversibilidade material”, votou, sendo acompanhado pelos demais membros da seção.

Em julho de 2017, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) seguiu o entendimento do desembargador e liberou o patrimônio de Arcanjo.


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