"> Empresa denuncia direcionamento em licitação de R$ 1,5 mi em MT – CanalMT
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Empresa denuncia direcionamento em licitação de R$ 1,5 mi em MT

Rodivaldo Ribeiro

Conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira convocou a prefeita de Sinop (distante 480 quilômetros de Cuiabá), Rosana Tereza Martinelli, e sua secretária de Educação, Veridiana Paganotti, a se manifestarem num prazo de 48 horas, a partir do recebimento da notificação, quanto às alegações da empresa Ekipsul Comércio de Produtos e Equipamentos Eireli-EPP sobre supostos direcionamento e ilegalidades presentes num pregão eletrônico de estimados R$ 1,450 milhão para compra de 100 tablets para a rede municipal de ensino.

De acordo com ele, não é possível conceder a liminar de suspensão do citado processo licitatório (pregão eletrônico número 052/2019, para compra de “plataformas digitais interativas multidisciplinares touch screen”) baseado apenas nas aduções de que a descrição técnica do edital da licitação contém especificações que demonstram o direcionamento do certame para aquisição de mesa digital da marca PlayTable, da empresa PlayMove, em ofensa ao caráter competitivo do certame licitatório resguardado pelo inciso I do parágrafo primeiro,  artigo terceiro, da Lei nº 8.666/1993.

O conselheiro também diz que a Representação de Natureza Externa interposta trata-se de matéria de competência do TCE e que o relato está acompanhado de indícios dos fatos apresentados. Além disso, o representante também é parte legítima e que o objeto versa sobre matéria ainda não submetida à análise do pleno porque debruçou-se ao julgamento de outro processo.

Afirmou nos autos que não há como julgar medida cautelar nesta fase processual, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado, mas entendeu como presentes os indícios de direcionamento na “forma como o edital foi apresentado”. Isso porque a análise da concessão de liminares é limitada ao exame dos requisitos que a autorizem e que estejam previstos em alguma parte do artigo 82 da Lei Orgânica do TCE, sobre impossibilidade de reverter os efeitos de alguma decisão.

“À primeira vista, entendo ser prudente adiar a análise da providência cautelar para outro momento processual, qual seja, após a prévia manifestação das Gestoras responsáveis pelo processo licitatório sob exame, no intuito de dispor de mais elementos para formulação de um juízo seguro acerca da matéria. Destaco que a presente decisão não importa no indeferimento da medida cautelar pretendida, mas apenas posterga a sua apreciação até o advento da manifestação das Responsáveis. Demais disso, é certo que o adiamento da apreciação da cautelar não gerará prejuízos irreparáveis a representante ou à administração municipal, na medida em que a nulidade da licitação, caso venha a ser declarada posteriormente, refletirá   sobre   os   atos subsequentes a ela, tal como a adjudicação e contratos porventura celebrados”, explicou o interino.


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