A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT) confirmou a decisão liminar que garantiu a uma jovem transexual o direito de realização das cirurgias de tireoplastia e de mamoplastia. Os procedimentos possuem o objetivo de, respectivamente, deixar a voz mais “fina”, e de adequar a caixa toráxica, com modelação dos seios, de forma similar a pessoas biologicamente nascidas do sexo feminino.
De acordo com informações do processo, a transexual, nascida biologicamente do sexo masculino, trouxe diversas recomendações de médicos, de áreas multidisciplinares, atestando a necessidade de realização das cirurgias. “Há anos a paciente vem submetendo ao processo hormonioterapia; e que apesar de grandes entraves ocasionados pelo plano de saúde por meio de seus profissionais médicos, foram emitidos atestados e laudos pelos profissionais das diversas especialidades como psiquiatras, endocrinologistas, otorrinolaringologistas, ginecologistas, cirurgiões gerais, cirurgiões plásticos que integram o corpo clínico da requerida como cooperados do convênio e recomendam a realização de procedimentos cirúrgicos”, diz trecho dos autos.
O plano de saúde se defendeu no processo dizendo que a paciente possui “depressão” e que não estaria apta a decidir sobre os procedimentos tendo em vista que seria primeiro necessário tratar o problema psicológico antes de realizar as cirurgias, que são irreversíveis. A operadora argumentou ainda que essas intervenções só seriam autorizadas em pessoas à partir dos 21 anos. “A irreversibilidade das cirurgias, tendo a adolescente tão somente 19 anos de idade, o que diverge de toda legislação vigente no país, corroborado pelo acometimento da depressão o que sujeita na alteração psicológica que incapacita na tomada de decisões”, defendeu-se o plano de saúde.
Para o magistrado, o tratamento deve ser realizado. “O transexual não encontra correspondência entre o sexo e o gênero, vive em descompasso com o sexo biológico e a forma como se vê e vivencia sua sexualidade. O transexualismo é considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como sendo uma patologia, classificada pelo CID – 10 F64. Mister consignar que o tema é sensível e difícil discussão, no entanto, como realidade, deve ser enfrentado a fim de garantir os direitos daqueles que não se identificam como pertencentes ao sexo masculino ou feminino”, explicou o magistrado.
Na primeira instância, o caso tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. A decisão liminar autorizando os procedimentos foi publicada em outubro de 2019.(FolhaMax)