Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf decidiu indeferir o pedido de suspensão dos trâmites administrativos pertinentes a um pregão eletrônico da Secretaria de Saúde (SES) de valor estimado em R$ 1,748 milhão para contratação de empresa especializada em serviço de hospedagem na capital e Interior do Estado para atender as necessidades da SES e suas unidades.
A representação de natureza externa, com pedido de medida cautelar, foi proposta por Haraoui Hotelaria – Eireli EPP contra o Pregão Eletrônico número 014/2019 da SES, vencida pela LM Organização Hoteleira Ltda, por suposta ilegalidade cometida no âmbito do menor preço total do lance na licitação. O pedido de impugnação foi aceito porque o conselheiro ouviu previamente a pregoeira e esta explicou que os questionamentos a respeito dos itens editalícios, em especial quanto à cota de 25% reservada às médias empresas e empresas de pequeno porte que deveriam ter sido encaminhados em até três dias antes da data destinada para a sessão do julgamento das propostas.
Porém, como nenhuma das empresas participantes assim agiu, entendeu que a representante não tinha direito de questionar o edital, pois este sequer incluiu as regras do tratamento diferenciado e não houve favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte quanto à cota de participação, visto essa reserva ser específica para licitações cujo objeto seja a aquisição de bens, longe de ser o caso, explicitamente de contratação de serviços.
Também alegava que o artigo 48, III, do Estatuto da Micro e Pequena Empresa veda a aplicação dos seus artigos 47 e 48 quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo a ser contratado.
“Sobre as propostas, defendeu que a cláusula quinta do edital é clara ao estabelecer a desnecessidade de serem inseridas no sistema eletrônico, sendo exigido apenas envia-las por e-mail após a fase de lances. Pertinente à não apresentação do Patrimônio Líquido, a pregoeira afirmou que a empresa vencedora da licitação – LM Organização Hoteleira Ltda. – apresentou todos os documentos arrolados nos itens do edital, bem como, em reforço, diligenciou junto ao site da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com o desiderato de dirimir dúvida em relação ao Índice de Liquidez (IL) da referida pessoa jurídica, obtendo dados do seu PL, atualmente no valor de R$ 2.792.248,42 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais com quarenta e dois centavos), portanto superior a 10% do valor estimado para a contratação”, consta nos autos.
O conselheiro Maluf lembrou a Lei Complementar Estadual número 269/2007, que assegura ao TCE a competência para emitir ordens cautelares. A concessão destas, entretanto, pressupõem a existência de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, os requisitos autorizadores do pedido de cautelar para suspensão do procedimento licitatório não podem invadir a matéria de mérito em momento inapropriado. “Cumpre esclarecer que o fato de o edital não ter sido impugnado não elide a fiscalização por parte deste Tribunal de Contas. Além do mais, a legislação e os princípios regentes da administração pública devem de rigor ser observados pelos agentes públicos na realização de procedimentos licitatórios, independentemente da atuação de possíveis interessados ao certame”, escreveu.
Assim, argumentou que a cota de até 25% do objeto voltado às ME/EPP, com a nova redação da LC n. 123/06 dada pela LC n. 147/17 é um imperativo que se encontra vinculado apenas à aquisição de um bem de natureza divisível, e não mais para contratações de serviços. Igualmente, sem qualquer juízo de valor e somente na seara precária, antevejo que as demais irresignações da representante quanto à falta de proposta anexada ao sistema e da não apresentação do patrimônio líquido da LM Organização Hoteleira Ltda.
“Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela representante, sequer a urgência, a qual é descrita apenas sob a perspectiva de eventuais danos aos prejudicados, buscando se fazer valer a obrigatoriedade da contratação nos moldes de licitações realizadas por outras secretarias estaduais. Posto isso, com fundamento no artigo 82 da Lei Complementar número 269/2007, da resolução normativa número 14/2007 deste Tribunal, decido no sentido de indeferir o pedido de suspensão dos trâmites administrativos pertinentes ao Pregão Eletrônico número 014/2019, deflagrado pela Secretaria de Estado de Saúde, ante a ausência dos requisitos legitimadores”, decidiu o conselheiro.(FolhaMax)