"> TCE-MT libera licitação de R$ 1,748 milhão para serviços de hospedagem – CanalMT
Reprodução

TCE-MT libera licitação de R$ 1,748 milhão para serviços de hospedagem

Da Redação

Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf decidiu indeferir o pedido de suspensão dos trâmites administrativos pertinentes a um pregão eletrônico da Secretaria de Saúde (SES) de valor estimado em R$ 1,748 milhão para contratação de empresa especializada em serviço de hospedagem na capital e Interior do Estado para atender as necessidades da SES e suas unidades.

A representação de natureza externa, com pedido de medida cautelar, foi proposta por Haraoui Hotelaria – Eireli EPP contra o Pregão Eletrônico número 014/2019 da SES, vencida pela LM Organização Hoteleira Ltda, por suposta ilegalidade cometida no âmbito do menor preço total do lance na licitação. O pedido de impugnação foi aceito porque o conselheiro ouviu previamente a pregoeira e esta explicou que os questionamentos a respeito dos itens editalícios, em especial quanto à cota de 25% reservada às médias empresas e empresas de pequeno porte que deveriam ter sido encaminhados em até três dias antes da data destinada para a sessão do julgamento   das   propostas.

Porém, como nenhuma das empresas participantes assim agiu, entendeu que a representante não tinha direito de questionar o edital, pois este sequer incluiu as regras do tratamento diferenciado e não houve favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte quanto à cota de participação, visto essa reserva ser específica para licitações cujo objeto seja a aquisição de bens, longe de ser o caso, explicitamente de contratação de serviços.

Também alegava que o artigo 48, III, do Estatuto da Micro e Pequena Empresa veda a aplicação dos seus artigos 47 e 48 quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo a ser contratado.

“Sobre as propostas, defendeu que a cláusula quinta do edital é clara ao estabelecer a  desnecessidade  de  serem  inseridas  no   sistema   eletrônico,   sendo  exigido  apenas envia-las por e-mail após a fase de lances. Pertinente  à   não   apresentação   do   Patrimônio   Líquido,   a  pregoeira afirmou  que  a  empresa  vencedora   da  licitação  –   LM  Organização  Hoteleira   Ltda.   –   apresentou todos os documentos arrolados nos itens do edital, bem como, em reforço, diligenciou junto ao site da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com o desiderato de dirimir dúvida em relação ao Índice de Liquidez (IL) da referida pessoa jurídica, obtendo dados do seu PL, atualmente no valor de R$ 2.792.248,42 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais com quarenta e dois centavos), portanto superior a 10% do valor estimado para a contratação”, consta nos autos.

O conselheiro Maluf lembrou a Lei Complementar Estadual número 269/2007, que assegura ao TCE a competência para emitir ordens cautelares. A concessão destas, entretanto, pressupõem a existência de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim sendo, os requisitos autorizadores do pedido de cautelar para suspensão do procedimento licitatório não podem invadir a matéria de mérito em momento inapropriado. “Cumpre esclarecer que o fato de o edital não ter sido impugnado não elide a fiscalização por parte deste Tribunal de Contas. Além do mais, a legislação e os princípios regentes da  administração  pública   devem   de   rigor   ser   observados   pelos   agentes   públicos   na realização de procedimentos licitatórios, independentemente da atuação de possíveis interessados ao certame”, escreveu.

Assim, argumentou que a cota de até 25% do objeto voltado às ME/EPP, com a nova redação da LC n. 123/06 dada pela LC n. 147/17 é um imperativo que se encontra vinculado apenas à aquisição de um bem de natureza divisível, e não mais para contratações de serviços. Igualmente, sem qualquer juízo de valor e somente na seara precária, antevejo que as demais irresignações da representante quanto à falta de proposta anexada ao sistema e da não apresentação do patrimônio líquido da  LM  Organização   Hoteleira   Ltda.

“Portanto, não vislumbro a  probabilidade   do   direito   invocado   pela representante, sequer a urgência, a qual é descrita apenas sob a perspectiva de eventuais danos aos   prejudicados,   buscando   se   fazer   valer   a   obrigatoriedade   da   contratação   nos   moldes   de licitações realizadas por outras secretarias estaduais. Posto   isso,   com   fundamento   no   artigo   82   da Lei  Complementar número 269/2007, da resolução normativa número 14/2007 deste Tribunal, decido no sentido   de indeferir  o   pedido   de   suspensão  dos   trâmites   administrativos   pertinentes   ao Pregão Eletrônico número 014/2019, deflagrado pela Secretaria de Estado de Saúde, ante a ausência dos requisitos legitimadores”, decidiu o conselheiro.(FolhaMax)


O que achou desta matéria? Dê sua nota!:

0 votes, 0 avg. rating

Compartilhar:

Deixe uma resposta