"> Vida útil do bem durável – CanalMT

Vida útil do bem durável

O Código de Defesa do Consumidor prevê, que na compra de bens não duráveis, o consumidor terá a garantia de 30 dias, e no caso de bens duráveis a garantia será de 90 dias, no caso de defeitos, conforme dispõe o art. 26.

Esta garantia é a considerada legal.

Existe ainda, a garantia contratual, aquela oferecida pelo fornecedor, normalmente de 12 meses, contados da data da compra, que usualmente é oferecida pelo fornecedor de forma complementar e mediante termo escrito (art. 50 do CDC).

Há também a garantia estendida, oferecida pelo fornecedor do bem, mediante pagamento de uma taxa extra pelo consumidor.

A lei consumerista, no art. 18 dispõe ser de responsabilidade do fornecedor responder por eventuais vícios de qualidade, que tornem o produto impróprio ou inadequado para o consumo.

A garantia legal, prevista no CDC, protege o consumidor, e a confiança que ele espera, em relação à qualidade dos produtos que adquire e dos serviços que usufruiu.

O produto/bem pode apresentar um defeito de difícil constatação, ou seja, aquele que não ser poder ser visualizado de pronto  por uma pessoa sem conhecimentos técnicos, e só se manifestar com o uso, não decorrendo porém diretamente da sua utilização, mas sim de uma característica oculta que era existente, definido como vício oculto.

Tratando-se de vício oculto, o prazo para o consumidor reclamar só começa a fluir a partir do momento em que se evidenciou  o defeito, conforme estabelece o art. 26, parágrafo 3º do CDC, e não a partir da data da aquisição do produto.

Contudo, inexiste disposição legal limitando o período para surgimento  do vicio oculto.

Diante desta lacuna na legislação, não há como atribuir ao fornecedor o ônus de ser eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, porém  também, não há como limitar a responsabilidade deste, ao prazo de garantia contratual, estabelecido unilateralmente por ele, em especial porque existe a possibilidade de obsolência programada dos produtos duráveis.

A obsolescência programada faz parte de uma estratégia de mercado que visa garantir um consumo constante através da insatisfação, de forma que os produtos que satisfazem as necessidades daqueles que os compram parem de funcionar ou tornem-se obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser obrigatoriamente substituídos de tempos em tempos por outros produtos mais modernos.

A teoria da obsolescência programada é conhecida também como teoria da vida útil , onde os produtos duram menos do que a tecnologia permite.

A teoria da vida útil do bem preconiza que os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada, sendo esta teoria utilizada pela doutrina e a jurisprudência, para a extensão da garantia legal dos bens duráveis.

Ao adquirir uma geladeira, um computador, uma televisão entre outros produtos duráveis, o consumidor espera e imagina que tais bens funcionem no mínimo de 05 a 08 anos, não sendo razoável, que estes bens durem menos de 02 anos.

Também não é razoável, que se compre um veículo novo, e que este apresente problemas no motor e câmbio com pouco mais de 3 anos de uso.

Tem sido muito comum, consumidores comprarem aparelhos de TV, computadores, geladeiras novas, utilizando-os pouco mais de 1 ano e que apresentam defeitos que os tornem inutilizáveis e descartáveis.

Também não têm sido raras as vezes, em que veículos de marcas renomadas e de alto custo,  apresentam defeitos no motor com 3 a 4 anos de uso, e terem a garantia negada pelos fabricantes, ao argumento de que o defeito apresentado ocorreu após o período de garantia.

A negativa de alguns fabricantes, mediante o argumento acima, tornam tais bens inúteis e descartáveis.

Na categoria de vicio oculto, com certeza estão inseridos os defeitos de fabricação relativos a projeto, resistência de materiais e componentes, entre outros, os quais não raras as vezes, surgem após algum tempo de uso, e nestes caso, o prazo para reclamar de 90 dias, no caso de bens duráveis, começa a fluir do defeito apresentado.

Deve ser considerado, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que ele tenha surgido após o término da garantia.

Insta destacar, que parte da doutrina consumerista tem entendido que o CDC, no parágrafo 3º, do art. 26, no que refere a disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar  pelo defeito (vício) em um longo espaço de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

Assim, se o consumidor comprou um produto considerado durável, como uma televisão, um computador etc.., e este apresentou um defeito que o tornou inadequado ao uso, e portanto descartável, em um curto período de tempo, mesmo que após o decurso do prazo de garantia, e desde que não seja o defeito apresentado decorrente de mau uso, e não sendo este sanado pelo fornecedor, no prazo de até 30 dias, terá o consumidor, as seguintes opções, alternativamente à sua escolha (art. 18 do CDC):

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o abatimento proporcional no preço.

Caso nenhuma das opções acima sejam ofertadas ao consumidor pelo fornecedor do produto, poderá este formalizar reclamação perante o Procon, através de processo administrativo, ou ingressar com a respectiva ação judicial, na esfera do juizado especial em causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, ou na Justiça Comum, caso este teto seja excedido.

VALÉRIA BAGGIO RICHTER é advogada.


O que achou desta matéria? Dê sua nota!:

0 votes, 0 avg. rating

Compartilhar:

Deixe uma resposta