"> Ensino aprendizagem a distância nas séries iniciais? – CanalMT
Drayton Ramalho

Ensino aprendizagem a distância nas séries iniciais?

O Estatuto da criança e do adolescente (ECA) estabelece que a criança e o adolescente são pessoas humanas em desenvolvimento, e que assim possuem todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral assegurada por lei, ou outros meios, com todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes permitir o avanço físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º). E, considera-se criança a pessoa de zero a doze anos incompletos, e adolescente os de doze a 18 anos (art. 2º).

Assim, em 24/03/2020 por meio de uma carta aberta a “Rede Nacional Primeira Infância” (RNPI) dirigiu-se ao Presidente do Conselho Nacional de Educação, em síntese, explicando que a proposta de se implantar o ensino aprendizagem a distância para as séries iniciais visando minimizar os prejuízos produzidos pelo avanço da COVID-19 não é uma boa medida, tampouco trará o efeito que se pretende, uma vez que o EAD deve ser ofertado por instituições especialmente credenciadas pela União, com produção, controle e avaliação de programas e também com autorização dos respectivos Sistemas de ensino, inacessíveis na maioria dos municípios, portanto, ainda não existem na Educação Infantil Brasileira (art. 80 da LDB).

Argumenta que o Ensino aprendizado a distância exige que as famílias disponham de equipamentos apropriados, o que não é realidade da maioria, especialmente dos mais pobres, que a proposição acentuará, ainda mais, as desigualdades sociais na infância e, consequentemente, na sociedade brasileira, dado que o acesso às tecnologias da informação e comunicação ainda não foram totalmente democratizados em nosso país, que a linguagem primordial da criança é a brincadeira em situações do seu cotidiano, em casa ou na escola, que elas se expressam pelo corpo, pela dança, pela música, pela narração de histórias lidas ou vividas, pelo desenho, sem imposição de um “desempenho acadêmico”, que o currículo da Educação Infantil se pauta na experiência das crianças diante de proposições que integram as diferentes linguagens, portanto, não se encontra estruturado por conteúdos, mas a partir de situações educativas organizadas pelas professoras com base na observação e na escuta de situações vividas por meninos e meninas no cotidiano, o que não se aplica à educação a distância e nem irá ocorrer no atendimento que os pais e familiares prestam aos seus filhos em casa.

Concluiu apontando que num momento de isolamento social as crianças necessitam de convívio e interações diferentes daqueles que compõem normalmente o contexto familiar, assim, sobrecarregar meninos e meninas com atividades escolarizadas em casa, poderá aumentar o estresse de crianças e adultos, e que será muito importante se a reclusão se configurar como momento rico de interações livres e criativas entre crianças, seus pais e familiares, pois que não são as aprendizagens “escolares” que devem predominar, mas as relações ternas e solidárias, que a Sociedade Brasileira de Pediatria já descobriu que o uso contínuo das telas eletrônicas na educação das crianças tem sido apontado em vários documentos como causa de dependência digital, podendo ocasionar doenças e/ou problemas físico e mental.

No mesmo sentido a “Rede Nacional Primeira Infância” (RNPI) deu parecer dizendo que o Calendário letivo deve zelar pelas boas condições na relação ensino-aprendizagem, com parâmetros construídos a partir de ampla reflexão e sólida base científica, que o momento de excepcionalidade causado pela pandemia necessita de uma refletir sobre a forma aligeirada com que conselhos Nacional, Estaduais e Municipais estão normatizando a reorganização do calendário letivo, considerando primeiramente a oferta por EAD, que poderá aumentar as desigualdades, gerar instituição de diferentes formas de funcionamento de unidades de ensino dentro de uma mesma rede com calendários variados, dificultando a gestão e as ações de formação, acompanhamento e avaliação de suas unidades.

Ressalta que, a modalidade EAD na educação básica faz lembrar que nem todos os municípios possuem estrutura tecnológica para a oferta, e nem as famílias, que os alunos da educação infantil e do ensino fundamental necessitam de um outro tipo de abordagem para garantir o ensino-aprendizagem, que nem todos os profissionais da educação possuem formação adequadas e as crianças não estão preparadas, que essas atividades, em um primeiro momento, poderiam ser complementares e não substitutivas às aulas, que somente depois de monitoramento, avaliação por meio de indicadores de eficácia pelos órgãos oficiais da Educação formal no Brasil, poderia então no futuro ser possível a implementação das aulas por EAD em caráter de substituição às aulas presenciais sem prejuízo às crianças e adolescentes.

Nesse contexto, a Constituição Federal/1988 estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, que será exercido com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, na liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento, com pluralismo e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, que a educação básica obrigatória é dever do Estado, segundo a capacidade de cada um (direito público subjetivo), que a o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional, com autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio (arts. 205 – 211).

Do exposto, a alfabetização, processo decisivo na vida escolar da pessoa humana para a construção de saberes formais visando capacitar para a vida social e exercer de forma efetiva a sua cidadania, é uma tarefa complexa que necessita de condições propicias para uma aprendizagem verdadeira e o desenvolvimento das habilidades; assim, todos que a colocam no mercado devem respeitar a CF/1988 e as leis decorrentes, sob pena de desvirtuamento dessa ferramenta essencial à sociedade humana, ressaltando que, a EDUCAÇÃO NÃO É OBJETO DE LUCRO NO BRASIL, e que nas relações de consumo devem ser aplicadas também o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), do cumprimento do serviço e pagamento contratados.

Conclui-se que, para o ensino aprendizagem a distância nas séries iniciais em escolas particulares também se aplica a tese de “o lucro e/ou risco do negócio é sempre do empresário”, diante disso, os responsáveis podem decidir aderir ao EAD ofertado pelas instituições educacionais privadas,  ou rescindir o contrato de forma unilateral, não devendo ser obrigado a aceitar imposição unilateral pela escola privada, pela prestação do serviço de forma diversa da pactuada (presencial), com pagamento como se assim o fosse.

“O estresse emocional também compromete a capacidade das crianças para aprender. A ansiedade em relação a dinheiro ou mudança de residência, a discórdia familiar ou doença pode não apenas ser prejudicial em si mesma, mas com o tempo pode corroer a disposição de uma criança para confiar, assumir riscos e ser receptiva a novas situações que são importantes para o sucesso na escola.” (SMITH, C E LISA ATRICK. Dificuldades de aprendizagem de A a Z, Porto alegre: Artmed Editora, 2001, p. 19)

Consultas realizadas:

  1. Constituição da República/1988, Lei Federal n. 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), Lei Federal n.  8.069/1990 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.), Lei Federal n. 8.078/1990 (Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos da Constituição Federal).

  2. Motivos para não substituir a educação presencial pela educação a distância (EAD) durante a pandemia. Informações retiradas dos Guias COVID-19: Educação e Proteção da Criança e do Adolescente.

https://campanha.org.br/noticias/2020/03/26/8-motivos-para-nao-usar-educacao-distancia-ead-como-alternativa-para-substituir-educacao-presencial/

  1. União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME)

https://undime.org.br/noticia/24-03-2020-13-26-posicionamento-publico-propostas-para-enfrentar-os-efeitos-da-pandemia-do-covid-19-na-educacao-?fbclid=IwAR0qv4INv40vjx2XZ-FSUXfUXh74-FgYnv27MdG2JZW0zDUaul4ssm-6NjA

  1. Rede Nacional Primeira Infância (RNPI)

http://primeirainfancia.org.br/carta-aberta-da-rede-nacional-primeira-infancia-dirigida-ao-presidente-do-conselho-nacional-de-educacao-2/

Drayton Ramalho Teixeira é Advogado, Pós-Graduado em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública em Cuiabá- MT.


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