A juíza da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, reconheceu a prescrição de uma ação penal que investigava fraudes na venda de ações da antiga Cemat (atual Energisa) e que apontava como suposto responsável pelos atos ilícitos o ex-secretário de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), Fausto de Souza Faria. O esquema teria ocorrido em 2002, na gestão de Rogério Salles (PSDB), e causou um prejuízo de R$ 1.519.787 aos cofres públicos estaduais.
Selma Arruda relatou na sentença que a prescrição ocorreu em julho de 2014, mas só agora, na última quarta-feira (21), a Justiça oficializou a perda da punibilidade em razão da demora do Poder Judiciária em julgar a ação. “A prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, efetivou-se em 15/07/2014, porquanto a denúncia foi recebida em 15/07/2010, de forma que decorreu prazo superior aos seis anos previstos no artigo 109, IV, c/c artigo 115 do CP. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata, operada entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, impõe-se a extinção da punibilidade do réu”, disse a juíza.
A prescrição do processo também beneficiou o empresário José Carlos de Oliveira, que respondia a ação junto ao secretário. De acordo com o Ministério Público Estadual (MP-MT), autor da denúncia, ele contou com a ajuda do então chefe da Sefaz-MT para vender as ações na bolsa de valores sem repassar valores ao Estado.
A denúncia relata ainda que o então secretário de Fazenda colheu a assinatura do governador Rogério Salles transferindo a titularidade das ações ao empresário – que posteriormente as comercializou na antiga Bovespa (atual Ibovespa). Além da prescrição, Selma Arruda reconheceu em seu despacho haver indícios suficientes para instaurar o processo penal, porém, em juízo, não foram produzidas provas suficientes para condenação do réus.
“Embora as provas produzidas na fase inquisitorial tenham sido suficientes para a instauração e processamento da ação penal, em Juízo não se produziu provas seguras a imputar-lhe a prática do crime que pelo qual foi denunciado. Julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado em relação ao réu José Carlos De Oliveira, já qualificado nos autos, absolvendo-o do crime tipificado”.