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AL arquiva pedido de impeachment de Taques

Da Redação

O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT), deputado Eduardo Botelho (PSB), rejeitou pedido de impeachment protocolado contra o governador Pedro Taques (PSDB). O parlamentar justificou que a solicitação de afastamento do tucano, protocolada pelo advogado Edno Damascena de Farias, é frágil e não possui provas que possam justificá-la. A decisão de Botelho foi proferida em 21 de junho e divulgada nesta quarta-feira (2).

O pedido de impeachment contra Pedro Taques foi protocolado pelo advogado em 26 de maio. No documento, o jurista utilizou como base o caso dos grampos clandestinos no Estado. Ele mencionou que o governador foi denunciado por prevaricação pelo promotor de Justiça Mauro Zaque, responsável por encaminhar o caso à Procuradoria-Geral da República. O ex-secretário de Estado de Segurança Pública garante que Taques tinha conhecimento das escutas criminosas, porém não tentou impedi-las.

“Embora a Lei estabeleça que o que é público e notório não precisa ser provado, o Requerente deixa claro que a presente Denúncia e Pedido decorre da presença de inequívocos indícios de prática de crimes de improbidade pelo ara Governador José Pedro Taques, no relacionado à participação, por ação ou omissão imprópria, nos atos de escuta ilegais praticada por Policiais Militares de Mato Grosso lotacionados no Gabinete Militar do Governo atual de nossa unidade federativa”.

“Da mesma forma, destaca-se que o por ora governador, em tese, serviu-se ou omitiu-se diante da eventual utilização por seu primo e ex-secretário Chefe da Casa Civil de policiais militares em cargos de confiança para praticar abuso de poder; provocando, ainda, a desobediência à lei e a disciplina, conforme retratado na Decisão Judicial colacionada anteriormente”, narrou trecho do pedido de afastamento de Taques.

Edno Damascena de Farias solicitou, no documento encaminhado à AL-MT, que a denúncia fosse recebida; que o governador fosse citado, para exercer o direito à defesa; que a Procuradoria-Geral da República fosse oficiada, para fornecer cópia do procedimento sobre os grampos clandestinos e que a denúncia fosse julgada, com o pedido de cassação do mandado e declaração de inelegibilidade de Taques.

Botelho, porém, considerou as argumentações do advogado fracas e não acolheu o pedido para receber a denúncia de crime de responsabilidade contra o governador. O parlamentar determinou que o procedimento fosse arquivado.

Em sua decisão, o presidente da AL-MT informou que remeteu o processo à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa em 29 de maio, para analisar o caso. Em parecer, o setor opinou que não há requisitos formais e materiais para o recebimento da denúncia.

O parlamentar destacou que o Supremo Tribunal Federal determina que a denúncia por crime de responsabilidade fiscal deve analisar os aspectos formais e os requisitos substanciais, para que possa ser aceita. Ao avaliar a denúncia, Botelho afirmou que o advogado não detalhou as acusações contra Taques, por suposta prática de crime contra a administração pública. “Apesar de providenciar o reconhecimento de firma em sua assinatura e estar no gozo de seus direitos políticos, o denunciante não realizou a pormenorização das supostas condutas realizadas pelo denunciado que importam na materialização de crime de responsabilidade”.

“A abertura de processo por crime de responsabilidade em face do Senhor Governador não pode se basear apenas em matérias jornalísticas e alegações genéricas (de supostas condutas praticadas por terceiros), mas sim exige obrigatoriamente o apontamento de fatos concretos relacionados a condutas específicas eventualmente praticadas pelo denunciado”, completou.

O deputado estadual mencionou que o pedido de impeachment contra o governador não define também a suposta participação individual de Taques no esquema criminoso. Ele frisou que o procedimento não trouxe provas mínimas que pudessem embasar a denúncia contra o tucano.

“Ademais, para que se possa determinar a abertura de processo de impedimento do Chefe do Poder Executivo, também, exige-se de modo obrigatório, a necessidade da confirmação da presença de prova, mesmo que mínima, da materialidade e de indícios de autoria, o que não se vislumbra, nem de longe, na presente hipótese”, destacou.

“Com efeito, da análise de todo o acervo que compõe a presente denúncia e as suas indicações de produção de prova (seja testemunhal ou documental),entendo estar ausente o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação de crime de responsabilidade. Fazendo um paralelo com o direito processual penal, o requisito da justa causa (art. 395, III do CPP) não está devidamente preenchido na peça inaugural”, completou.

Desta forma, Botelho concluiu que a denúncia não merece ser recebida e citou que os argumentos trazidos nela “se mostram de todos frágeis e desprovidos da obrigatória individualização da conduta, bem como ausentes de elementos mínimos de convicção sobre a existência de condutas praticadas pelo Senhor Governador do Estado que possam consubstanciar a abertura de processo por crime de responsabilidade”.


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