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STF nega liberar fazendas de magistrado em terra Marãiwatsede

Sávio Saviola

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma reclamação ajuizada pelo desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Manoel Ornellas de Almeida que reivindicava a liberação de duas fazendas de sua propriedade que estão bloqueadas a mando da Justiça Federal por invasão a terra indígena Marãiwatsede. A decisão foi dada em caráter monocrático pelo ministro José Dias Toffoli.

Na reclamação encaminhada a Suprema Corte, Manoel Ornellas revelou que adquiriu, em 2008, propriedades rurais nos municípios de Alto da Boa Vista e São Félix do Araguaia.

Mesmo já sabendo da existência de um conflito de índios e posseiros no local, permaneceu nas áreas adquiridas empreendendo melhorias e benfeitorias, pois a propriedade não registrava nenhuma restrição conforme certidões vintenária e da cadeia dominial.

A defesa conduzida pelo advogado Judson Gomes da Silva Bastos alegou que Manoel Ornellas não integrou a relação processual de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em defesa do retorno da comunidade indígena Xavante à Terra Indígena Marãiwatséde, o que feria o direito ao devido processo legal e direito a ampla defesa e contraditório.

Além disso, foi despejado de suas propriedades rurais por força policial sem comunicação prévia.

Ornellas ainda destacou a morosidade do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região em julgar seus recursos e ainda questionou o valor das multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), o que estaria levando a ser “submetido a um verdadeiro confisco de bens em evidente ofensa ao devido processo legal”.

Porém, embora a defesa tenha elencado diversas violações a súmulas da Suprema Corte, o ministro José Dias Toffoli julgou improcedente o pedido por entender que reclamação não é o instrumento válido para se questionar violação a direitos assegurados pela Constituição Federal.

“A reclamação constitucional não é instrumento apto a provocar esta Suprema Corte para que se manifeste originariamente acerca de violação à eventual dispositivo constitucional. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes. Dessa perspectiva, não conheço dos argumentos apresentados na inicial relativamente à violação ao art. 5º, LIV, da CF/88”, justificou.


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