"> TJ nega pedido de ex-secretário para anular quarta fase da Operação Sodoma – CanalMT
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TJ nega pedido de ex-secretário para anular quarta fase da Operação Sodoma

Kayza Burlin

O ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi, foi derrotado mais uma vez na Justiça, Desta vez, sua defesa requereu a nulidade da ação penal que é desdobramento da quarta fase da Operação Sodoma da Polícia Civil, o que foi negado no dia 6 deste mês pelo Tribunal de Justiça em plantão do desembargador Luiz Carlos da Costa.

O mérito doo habeas corpus ainda será julgado pela Segunda Câmara Criminal, em data ainda a ser definida.

A defesa conduzida pelo advogado Helder Antônio Souza de Cursi, irmão do ex-secretário, apontou 12 motivos de supostas falhas processuais nos autos da Operação Sodoma.

A defesa solicitou liminar para conceder liberdade ao ex-secretário Marcel de Cursi por constrangimento ilegal e ainda requereu o trancamento da ação penal diante do reconhecimento e declaração da inexistência de justa causa para levar ao processo adiante.

Houve pedido para reconhecimento e declaração da inexistência de ordem judicial prévia para acesso aos dados bancários e financeiros incluindo o de sua família, excluindo assim dos autos do processo as movimentações financeiras colhidas ilegitimamente.

No rol de pedidos também estava reconhecimento e declaração de inexistência de ordem judicial prévia para acesso aos dados de notebook pessoal de Marcel de Cursi, onde foram extraídas as planilhas a que se refere a Lei 10.207/2014, com a devida exclusão dos autos.

Ainda foi requerido o reconhecimento e declaração de ilegalidade e irregularidade pela juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Arruda, no recebimento da denúncia criminal proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Se aceito, levaria a anulação de todos os atos da magistrada desde a expedição dos mandados de prisão preventiva.

Também foi pedida a concessão de liminar para suspender a ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus e a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

Ao rejeitar todos os pedidos, o desembargador Luiz Carlos da Costa alegou que a comprovação do constrangimento ilegal depende de um acurado exame de provas, inviabilizando assim a concessão de liminar.

“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. Tais circunstâncias não se revelam de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito”, diz um dos trechos da decisão.


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