"> Juíza autoriza dissolvência na sociedade de Faculdade – CanalMT
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Juíza autoriza dissolvência na sociedade de Faculdade

Da Redação

A juíza da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Ana Paula Carlota Miranda autorizou a dissolvência parcial da sociedade empresarial da Afirmativo Centro de Ensino Superior de Mato Grosso Ltda, popularmente conhecida como Faculdade Afirmativo de Cuiabá.

A decisão autoriza a saída do quadro societário do empresário Clodis Antônio Menegaz com efeito retroativo a 17 de setembro de 2009. A partir desta data, somente os outros sócios poderão representar a empresa em processos trabalhistas e outros da esfera administrativa inerentes as atividades empresariais.

Conforme narrado nos autos do processo, o empresário Clodis Menegaz informou que no dia 22 de maio de 2007, em Cuiabá, foi constituída por Contrato Social a Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada denominada “Afirmativo Centro de Ensino Superior de Mato Grosso Ltda.” Com capital social declarado de R$ 300 mil.

No entanto, no dia 7 de janeiro de 2008 e se afastou em definitivo da administração da sociedade. A partir daí, passou a manifestar aos seus sócios o desejo de desligamento, mas não houve nenhuma providência neste sentido.

Diante disso, ajuizou o pedido de dissolução tendo como base o dia em que os demais sócios foram intimados da notificação extrajudicial.

A magistrada alegou que ninguém é obrigado a permanecer como sócio de uma determinada empresa, permanecendo livre para sair conforme sua vontade. Como o pedido preenchia os requisitos previstos em lei, autorizou o pedido.

“Com efeito, inexistente entre os sócios a affectio societatis, a dissolução parcial da sociedade Afirmativo Centro de Ensino Superior de Mato Grosso Ltda. é a solução própria para o presente caso, até porque reconhecida pelos réus. A dissolução parcial tem por finalidade preservar a empresa (liquidação dos compromissos assumidos e futuros), que nasceu pela vontade de todos os sócios. À par destas considerações, verifica-se a procedência do pedido de retirada do autor do quadro societário da pessoa jurídica em questão, todavia, somente a partir da data da notificação extrajudicial ocorrida em 17/09/2009 e não a partir da data em que o autor deixou de administrar a empresa”.


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