Em entrevista exclusiva para o jornalista Igor Taques (Especial para TV Pantanal e Canal MT), nesta quinta-feira, em Brasília, o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) disse que recebeu informações que a presidente Dilma Rousseff (PT) não está disposta a deixar o cargo caso o impeachment passe na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Segundo ele, a presidente pode decretar estado de defesa com o argumento de que é preciso preservar ou restabelecer a ordem pública ou da paz social ameaçada por grave ou iminente instabilidade.
“A presidente vem demonstrando claramente que não deixará o cargo pela regra do jogo, que no caso seria o impeachment. Ela [presidente] pode criar um fato para decretar o estado de defesa com a desculpa de preservar o estado democrático de direito. Isso seria uma tentativa de se perpetuar no poder. Uma coisa eu tenho certeza, a presidente não terá o apoio das forças armadas”, disse Bolsonaro.
Questionado sobre a possibilidade de o Congresso Nacional solicitar apoio das forças armadas caso a presidente declare estado de defesa, o parlamentar do PSC explica que é possível pedir. No entanto, é a presidente que precisa autorizar. “No caso a presidente não vai autorizar uma ação contra ela mesma”. Bolsonaro disse ainda, que as forças armadas jamais agiriam para beneficiar um determinado partido.
Sobre o impeachment, Jair Bolsonaro acredita que ele será aprovado com facilidade na Câmara Federal no próximo domingo. Apesar disso, ele não acredita em mudanças rápidas na condução do país uma vez que o vice-presidente Michel Temer (PMDB) esteve ao lado da presidente Dilma Rousseff e pode ser responsabilizado por todos os desmandos ocorridos no país nos últimos anos. “Só o fato do PT sair do governo já vai melhorar a economia”.
Para Igor Taques, Bolsonaro reafirmou sua intenção de ser candidato a presidente nas eleições de 2018 e garante que já vem percorrendo o país para discutir os problemas da cada região.
Estado de defesa – A decretação do estado de defesa depende da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional; de decreto do Presidente da República, que determinará as áreas atingidas, bem como o tempo de duração e as medidas coercitivas a serem adotadas; da submissão do decreto ao Congresso Nacional, que rejeitará ou aprovará a decretação do estado de defesa por votação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de dez dias.
Confira o artigo 136 – Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
- 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
- a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
- b) sigilo de correspondência;
- c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
- 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
- 3º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
- 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
- 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
- 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
- 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.