"> Declaração anual de quitação de débitos! – CanalMT
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Declaração anual de quitação de débitos!

Nos dias de hoje a tremenda correria diária, as vezes trabalhando 10, 12 horas por dia, cheios de faturas e boletos em mãos para efetivar o devido pagamento. Quem nunca passou por isso? Já foi cobrado por dívida já paga? Por diversas vezes ficou estressado e muito nervoso por não localizar junto aos seus arquivos um recibo de pagamento?

Na data de 29 de julho de 2009, tivemos mais uma batalha vencida a favor dos consumidores, que tanto são prejudicados e injustiçados por diversos fornecedores de serviços no Brasil, em virtude de lançarem aos cadastros de mal pagadores, cobranças indevidas efetivadas por meio de faturas e boletos que muitas vezes já se encontravam devidamente pagos, como exemplo, de serviços essenciais: conta de água, luz, telefone e etc.

Desde o mês de maio do ano de 2010, encontra-se em vigor a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras serviços públicos ou privados de enviar junto as suas faturas, a declaração anual de quitação de débitos conforme a lei 12.007/2009.

Assim, hoje os consumidores poderão ficar mais tranquilos em relação aos serviços pagos via boleto ou faturas, pois não precisarão mais guardar toda aquela gigantesca quantidade de papelada em suas gavetas por um grande período de tempo, cinco, dez anos. Visto que todos os anos, as empresas terão a obrigatoriedade de enviar uma declaração comprovando quitação anual referente aos serviços prestado no ano anterior.

É claro que sempre o consumidor deverá ficar atento a algumas orientações, observando o texto da própria lei 12.007/2009, como:

“Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

  • 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.”

Portanto, é de suma importância deixar claro que a declaração deverá constar a informação de que ela substitui para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Nesse intuito, deixará o consumidor mais tranquilo quanto ao aparecimento de cobranças de faturas pretéritas (antigas), pois terão em mãos declarações que irão substituir recibos de pagamento, que muitas vezes por serem diversos, acabam sendo perdidos ou extraviados.

 

Silvio Soares da Silva Junior 

Advogado e Secretário geral da ESA (Escola Superior de Advocacia) OAB/MT e Vice-presidente da comissão de estágio e exame de ordem da OAB/MT.


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