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Procurador parecerista

O procurador do Estado é um operador do Direito, devidamente concursado e servidor público de carreira.
A atuação destes profissionais é previsto na Constituição Federal e nas chamadas leis infraconstitucionais – abaixo da Constituição – e que regulamentam a atuação dos advogados públicos.
Uma das prerrogativas de função do procurador do Estado é o de ser parecerista, ou seja, prestando consultoria técnico-jurídica, neste caso aos órgãos que compõem a administração pública direta, tais como secretarias de Estado e ao governo do Poder Executivo.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os pareceres técnico-jurídicos realizados pelos procuradores da União, Estados, municípios e Distrito Federal, assim como aos membros do Ministério Público (MP), não podem ser considerados como atos administrativos, livrando dessa forma da responsabilidade típica aos agentes públicos.
Por outro lado, a doutrina majoritária ensina que a pessoa do procurador do Estado só pode ser imputada quando no parecer houver dolo, erro evidente e inescusável, ou se o procurador não tomar providências de cautela em relação ao que está a emitir no parecer.

Deste modo, é mister esclarecer que, ao dar um parecer sobre determinado futuro ato administrativo ou iniciativa de norma por parte do Poder Executivo, o procurador cumpre função que lhe é prerrogativa por excelência, dada sua aptidão técnica para isso.
Em Mato Grosso, a Lei 111/2002, que regulamente a atuação do procurador do Estado, traz no inciso III do artigo 2º, que entre as prerrogativas do advogado público está o exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, na forma da Constituição da República e desta lei complementar.
Com isso, o governador do Estado, assim como os secretários de Estado, conta com o parecer técnico dos procuradores do Estado nos atos administrativos que dirimem.
Mas como bem delimita o direito das obrigações, o parecer técnico é uma obrigação de meio e, portanto subjetiva, ou seja, o advogado público emprega o saber jurídico para orientar determinados atos dos entes estatais, com intuito de livrar os atos de vícios, erros ou qualquer outra imperícia.
Todavia, se eventualmente o ato administrativo apresente ineficiência ou traga algum dano à administração pública, não pode o procurador parecerista ser imputado como responsável ou corresponsável, a não ser nas hipóteses acima citadas, a saber, quando se comprova dolo, erro evidente e inescusável, ou se o procurador não tomar providências de cautela em relação ao que está a emitir no parecer.
Caso ocorra o contrário, imputando ao procurador a responsabilidade por questões que não lhe competem, viver-se-ia uma verdadeira limitação na atuação do procurador.
Evidente que, por ser da forma como é, a responsabilidade do procurador não pode ultrapassar os limites da legalidade, que é, por natureza, um dos principais princípios que regem o poder público (Art 37, Constituição Federal – 1988).
Mas não caberá a nenhum órgão de controle interno ou externo, assim como ao Poder Judiciário, criar limites à função de parecerista dos procuradores.
O parecer técnico-jurídico dos procuradores do Estado é uma prerrogativa que pressupõe competência e atribuição técnica originária, por isso, de suma importância sua continuidade e aprimoramento.
RODRIGO CARVALHO é procurador do Estado e presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat).

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